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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 74 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte inciso, ao Art. 55, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023:
“ Art. 55. ................................................................................
(....)
(…) – realizar estudos urbanísticos específicos para a incorporação dos assentamentos urbanos informais consolidados no Assentamento 26 de Setembro às Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.”
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Aditiva em questão propõe a inclusão do inciso III no art. 55 do PLC 25 /2023, com o objetivo de estabelecer, entre as responsabilidades do órgão gestor de desenvolvimento urbano, a condução de estudos urbanísticos específicos voltados para a incorporação dos assentamentos urbanos informais consolidados no Assentamento 26 de Setembro às Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.
Nesta região, constatam-se assentamentos urbanos ocupados por famílias de baixa renda, que enfrentam condições de vulnerabilidade social e ambiental. Esses problemas só serão enfrentados condignamente com a adoção dos procedimentos destinados à regularização fundiária e urbanísticas dessas ocupações, política pública que só pode ser conduzida, nos termos da lei, mediante incorporação desses assentamentos às ARIS.
Diante do exposto, submetemos esta Emenda à apreciação dos Nobres Pares desta Casa de Leis, solicitando que deliberem favoravelmente pela sua aprovação.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 73 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte inciso, ao Art. 55, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023:
“ Art. 55. ................................................................................
(....)
(…) – realizar estudos urbanísticos específicos para a incorporação dos assentamentos urbanos informais consolidados, na Região Administrativa de Vicente Pires (RA - XXX), às Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.”
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Aditiva em questão propõe a inclusão do inciso III no art. 55 do PLC 25 /2023, com o objetivo de estabelecer, entre as responsabilidades do órgão gestor de desenvolvimento urbano, a condução de estudos urbanísticos específicos voltados para a incorporação dos assentamentos urbanos informais consolidados na Região Administrativa de Vicente Pires (RA - XXX), às Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.
Nesta Região Administrativa, constatam-se assentamentos urbanos ocupados por famílias de baixa renda, que enfrentam condições de vulnerabilidade social e ambiental. Esses problemas só serão enfrentados condignamente com a adoção dos procedimentos destinados à regularização fundiária e urbanísticas dessas ocupações, política pública que só pode ser conduzida, nos termos da lei, mediante incorporação desses assentamentos às ARIS.
Diante do exposto, submetemos esta Emenda à apreciação dos Nobres Pares desta Casa de Leis, solicitando que deliberem favoravelmente pela sua aprovação.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 82 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o Capítulo II - “DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - OPAR" do Título VI - “DO REPARCELAMENTO DO SOLO URBANO” , e acresça-se o seguinte artigo ao Capítulo I - “DOS REQUISITOS", do Título VI - “DO REPARCELAMENTO DO SOLO URBANO”:
Art… É devido o pagamento, prévio ao registro imobiliário do reparcelamento, da outorga onerosa de alteração de uso no Distrito Federal - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 902, de 23 de dezembro de 2015, se forem promovidas alterações legislativas dos usos e parâmetros urbanísticos da área reparcelada.
JUSTIFICAÇÃO
O Capítulo II - “DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - OPAR" do Título VI - “DO REPARCELAMENTO DO SOLO URBANO” institui contrapartida no caso do reparcelamento do solo urbano com alteração dos usos e parâmetros urbanísticos, hipótese prevista no art. 62, IV, da proposição original. Ocorre que, a nosso ver, é juridicamente inviável promover alteração de uso e parâmetro urbanístico por meio de parcelamento, conforme dispõem o art. 58, IX, e art. 318, de nossa Lei Orgânica, observados também os arts. 182 e 183 da Constituição da República.
A Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo seria devida, de acordo com a redação original do projeto, nas hipóteses em que o parcelamento promova alteração de tais regras, na forma previsto no art. 62, IV. Neste caso, é devida a ONALT, de acordo com o que prevê a Lei Complementar nº 902, de 23 de dezembro de 2015.
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 15:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 16:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96242, Código CRC: b18fca3a
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Emenda (Modificativa) - 70 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 63 do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023 a seguinte redação:
Art. 63. O reparcelamento, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 62, não dispensa a exigência de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa garantir que o reparcelamento de áreas, nas hipóteses de criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos, bem como de reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas, seja acompanhado de estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do Conplan, pois a dispensa dos referidos estudos pode trazer prejuízos significativos ao desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Supressiva) - 71 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (SUPRESSIVA)
(Do Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 63 do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa garantir que haja o procedimento de desafetação para os casos em que haja alteração da classificação do bem público, de bem de uso comum do povo para bem de uso especial, operando-se a criação ou alteração do lote já existente. Entendemos que a dispensa do procedimento de desafetação pode trazer prejuízos significativos ao desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 72 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 96, inciso VI, do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, a seguinte redação:
Art. 96....
(...)
VI – verificar se a implantação do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir o tipo de Lei a que se refere o dispositivo, que, no caso, é Lei Complementar.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
DEPUTADO MAX MACIEL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (96234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se à esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.254, de 2022, a qual “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências".
O art. 1º prevê que os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia
O art. 2º, por sua vez, determina que ficam sujeitos às obrigações e penalidades impostas nesta Lei, os prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Por último, o art. 4º preceitua que aquele que descumprir os disposto nesta lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil (sic) Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado, além de descrever gradação de sanção administrativa quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço. Entrementes, o art. 5º estabelece prazo de 30 (trinta) dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º estabelece o marco de vigência da supracitada lei.
A título de justificação, o autor argumenta que aa proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
Foi apresentado substitutivo na CSEG tendo por escopo ajustar o texto apresentado, bem como para assegurar maior amplitude e repressão à eventual receptação e/ou aquisição, venda, benefício, reciclagem, compactação, recebimento, transporte, manutenção em estoque, conduçãor, ocultação, exposição à venda, uso como matéria-prima ou troca, de bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, por estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, entre outros.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2554/2022 merece elogios por propor uma significativa modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante. O furto de grelhas, tampas e grades é uma prática comum no Distrito Federal, que os bueiros, as bocas de lobo e a fiação de telefonia são especialmente vulneráveis a ataques por parte de criminosos interessados em obter dinheiro com a venda dos metais que compõem esses itens. Portanto, é responsabilidade do Poder Público promover iniciativas que combatam esse tipo de dano sistemático praticado contra a coletividade.
A Lei nº 4.555/2011, que instituiu a Política Distrital de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, foi uma medida importante aprovada há uma década. No entanto, essa lei ficou em descompasso com as variações dos bens públicos compostos de metal e, por conseguinte, também tem sido objeto de interesse de criminosos.
Para ilustrar a necessidade do Projeto de Lei em questão, é importante mencionar que o Distrito Federal teve um prejuízo de R$ 384 mil reais em 2022 com o furto de 400 bocas de lobo em diversos pontos da cidade. Cada grelha roubada, confeccionada em ferro, custa R$ 960 reais, mas é vendida em ferros velhos por apenas R$ 50 reais. A retirada das tampas dos bueiros pode causar inúmeros prejuízos à comunidade, como entupimento de galerias pluviais e acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais.
Além disso, o Projeto de Lei nº 2554/2022 também pretende conferir maior efetividade ao texto legal por meio da inserção de sanções administrativas a empresas que manuseiam sucata de origem ilícita. Essa medida proposta é de singular relevância, pois pretende coibir o comércio ilícito desses componentes, razão que motiva os frequentes furtos aqui exemplificados. Como as sanções são em sede administrativa, não há óbices inequívocos ao seu ingresso no ordenamento jurídico, mas reitera-se que esse exame minucioso será feito pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Com o substitutivo, viu-se a necessidade de ajustar a proposição para dispor de forma ampla acerca dos estabelecimentos abarcados pela legislação tendo sido feita de forma assertiva a ampliação do rol de equipamentos comumente furtados e/ou receptados em prejuízo de terceiros e da administração pública o que abarcou parcela maior de fiscalização incrementando e aprimorando a proposta.
Por fim, regulando a sanção administrativa atendeu-se a proporção e razoabilidade na apreensão dos produtos de origem ilícita o que se apresenta conveniente na medida em que coibirá o comercio ilegal.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2554/2022 na forma da Emenda Substitutiva nº 01 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Emenda (Modificativa) - 81 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao §2º do art. 87 a seguinte redação:
Art. 87……….
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, comunicados os órgãos competentes, o processo administrativo ficará suspenso, podendo ser retomado, a requerimento dos interessados, desde que esclarecidos os indícios de irregularidades ou de prática de infrações penais, por decisão do chefe do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de elucidar que, no caso de aferição de indícios de irregularidade ou de ilícitos penais, a retomada do processo de reparcelamento dependerá de requerimento dos interessados, com o devido esclarecimento sobre as suspeitas que motivaram a comunicação às autoridades policiais ou aos conselhos de classe, por decisão da chefia do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
Deputado fábio felix
DEPUTADO DAYSE AMARILIO
DEPUTADO MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 15:31:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 16:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 80 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso I do art. 55.
JUSTIFICAÇÃO
Entendemos ser necessária a supressão do inciso I do art. 55, tendo em consideração que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social é matéria reservada ao PDOT e constitui estratégia de desenvolvimento territorial, nos termos do art. 317, § 2º, II, de nossa Lei Orgânica.
Ademais, é importante que a indicação ocorra, preferencialmente, por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, a fim de incrementar a proteção da destinação conferida a essas áreas.
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO MAX MACIEL
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